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Artigo 743 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 743

As justificações requeridas serão feitas com a ciência do órgão do Ministério Público e julgadas pelo juiz. O órgão do Ministério Público acompanhará os processos de habilitação e requererá, o que fôr conveniente à sua regularidade.