Artigo 743 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 743
As justificações requeridas serão feitas com a ciência do órgão do Ministério Público e julgadas pelo juiz. O órgão do Ministério Público acompanhará os processos de habilitação e requererá, o que fôr conveniente à sua regularidade.