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Artigo 740, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 740

Nomeados, os peritos farão o exame, comunicando o resultado em documento subscrito por ambos.

Parágrafo único

Divergindo os peritos, o juiz nomeará desempatador, que apresentará laudo por escrito.