Artigo 740 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 740
Nomeados, os peritos farão o exame, comunicando o resultado em documento subscrito por ambos.
Parágrafo único
Divergindo os peritos, o juiz nomeará desempatador, que apresentará laudo por escrito.