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Artigo 739, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 739

A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por dois (2) médicos, instruindo o requerimento com a certidão de óbito da pessoa em cujos bens deva suceder o nascituro.

§ 1º

Será dispensado o exame, se os herdeiros do de cujus aceitarem a declaração da requerente.

§ 2º

Em caso algum a falta de exame prejudicará os direitos do nascituro.