Artigo 739, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 739
A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por dois (2) médicos, instruindo o requerimento com a certidão de óbito da pessoa em cujos bens deva suceder o nascituro.
§ 1º
Será dispensado o exame, se os herdeiros do de cujus aceitarem a declaração da requerente.
§ 2º
Em caso algum a falta de exame prejudicará os direitos do nascituro.