Artigo 737 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 737
A parte citada para a justificação poderá contestar as testemunhas, reinquirí-las e pronunciar-se sôbre os documentos, dos quais terá vista em cartório por vinte e quatro (24) horas.