Artigo 733, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 733
Cessará a prisão:
I
si o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II
quando o requerente desistir;
III
não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV
não sendo proferido o julgamento dentro de noventa (90) dias da data da execução do mandado.