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Artigo 733, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 733

Cessará a prisão:

I

si o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II

quando o requerente desistir;

III

não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV

não sendo proferido o julgamento dentro de noventa (90) dias da data da execução do mandado.