Artigo 732, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 732
A apreensão judicial do título não restituido ou sonegado, pelo emitente, sacado, ou aceitante, e a prisão daquele que tendo-o recebido para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, se recusar a entregá-lo, serão precedidas de prova da entrega do título.
Parágrafo único
O juiz procederá de acôrdo com o disposto no art. 685, e, justificado o pedido, ordenará a apreensão do título e decretará a prisão.