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Artigo 732 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 732

A apreensão judicial do título não restituido ou sonegado, pelo emitente, sacado, ou aceitante, e a prisão daquele que tendo-o recebido para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, se recusar a entregá-lo, serão precedidas de prova da entrega do título.

Parágrafo único

O juiz procederá de acôrdo com o disposto no art. 685, e, justificado o pedido, ordenará a apreensão do título e decretará a prisão.