Artigo 731 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 731
Si o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto, ou à entrega do respectivo instrumento, a parte poderá reclamar em petição ao juiz, que ouvirá imediatamente o oficial e decidirá. A decisão será transcrita no instrumento.