Artigo 730, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 730
A intimação do protesto de títulos, ou contas assinadas ou judicialmente verificadas, far-se-á por carta do oficial competente, registada ou entregue em mão própria.
Parágrafo único
Quando não fôr encontrado o devedor ou se tratar de pessôa desconhecida ou incerta, a intimação far-se-á pela imprensa.