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Artigo 727 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 727

Dentro das vinte e quatro (24) horas úteis da entrada do navio no porto, o capitão se apresentará ao juiz, fazendo-lhe entrega do protesto ou processo testemunhável, formado a bordo, e do diário de navegação. O juiz não admitirá a ratificação, se a ata não constar do diário.