Artigo 724 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 724
Na conformidade dos artigos anteriores, proceder-se-á à notificação e à interpelação judicial, para os efeitos que lhes atribuirem as leis civis e comerciais.