JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 723 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 723

Feitas as notificações, o protesto será entregue ao peticionário quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.