Artigo 720 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 720
Se alguém quiser prevenir responsabilidade, prover à conservação e ressalva de direitos, ou manifestar, de modo formal, qualquer intenção, por escrito fará protesto e requererá, que seja notificado a quem de direito, expondo, no requerimento, o fato e os fundamentos do pedido.