Artigo 719 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 719
Na instância superior, o incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelos juízes competentes para conhecer da causa principal. Em qualquer hipótese, o processo e o julgamento do incidente precederão aos da causa, que será suspensa.