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Artigo 719 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 719

Na instância superior, o incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelos juízes competentes para conhecer da causa principal. Em qualquer hipótese, o processo e o julgamento do incidente precederão aos da causa, que será suspensa.