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Artigo 718, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 718

No processo de falsidade, observar-se-á a forma descrita no art. 685, não podendo, porém, o juiz rejeitar o pedido, antes de ouvir o serventuário que houver feito o instrumento, bem como, se possível, as testemunhas instrumentárias.

Parágrafo único

Alegando a parte impossibilidade de fundamentar convenientemente o pedido sem exame do respectivo livro de notas e requerendo tal exame, o juiz poderá atender.