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Artigo 717 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 717

Se, encerrada a instrução da causa, uma das partes quiser arguir de falso documento contra ela oferecido, poderá fazê-lo em petição que será autuada em apenso, citada a parte adversa.