Artigo 714 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 714
Recebida a petição e contestada, ou não, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 685.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoRecebida a petição e contestada, ou não, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 685.