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Artigo 713 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 713

São requisitos do atentado:

I

que haja lide pendente;

II

que tenha havido inovação do estado de fato anterior;

III

que a inovação tenha sido contrária a direito;

IV

que o autor tenha sido lesado pela inovação.

Art. 713 do Decreto-Lei 1.608 /1939