Artigo 712 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 712
A parte que, no correr do processo, se reputar lesada por inovação contra direito, poderá requerer que a lide volte ao estado anterior e fique interdita a audiência da parte adversa até a purgação do atentado, quando reconhecido.
Parágrafo único
Autuado, será o incidente processado e julgado pelo juiz que da causa principal houver conhecido originariamente, mesmo quando pendente em superior instância.