JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 712 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 712

A parte que, no correr do processo, se reputar lesada por inovação contra direito, poderá requerer que a lide volte ao estado anterior e fique interdita a audiência da parte adversa até a purgação do atentado, quando reconhecido.

Parágrafo único

Autuado, será o incidente processado e julgado pelo juiz que da causa principal houver conhecido originariamente, mesmo quando pendente em superior instância.