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Artigo 710, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 710

Recebidos os embargos, conceder-se-á ao embargado, para contestá-los, o prazo de cinco (5) dias, findo o qual se procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.

Parágrafo único

Julgar-se-ão desde logo os embargos, se não forem contestados.