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Artigo 709 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 709

Recebendo, in limine, os embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou apenas possuidor, poderá o juiz, se julgar suficientemente provada a posse, mandar expedir, em favor do embargante, mandado de manutenção, sustando-lhe, porém, o cumprimento, até que o embargante preste caução que assegure, no caso de improcedência dos embargos, a restituição dos bens e seus rendimentos.