Artigo 708, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 708
Esses embargos serão admissíveis em qualquer tempo, antes de sentença final, ou na execução, até cinco (5) dias depois da arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
§ 1º
Serão processados em autos distintos perante o mesmo juiz do feito, que examinará sumariamente os motivos da instância e ordenará, se lhe parecer indispensavel, a suspensão do processo principal e a reunião dos autos.
§ 2º
Não será suspenso o curso do processo principal, quando os embargos não versarem sôbre a totalidade dos bens litigiosos.
§ 3º
Para base do processo em separado, bastará certidão do auto da diligência sobre a coisa que constitua objeto dos embargos.