Artigo 706, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 706
De acôrdo com as formalidades estabelecidas nos artigos anteriores, serão vendidos:
I
o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir, divisão cômoda, salvo se adjudicado a um, ou mais herdeiros acórdes;
II
a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se torne imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo entre os condominos, quanto à adjudicação a um só;
III
os bens móveis e imóveis de órfãos, nos casos em que a lei o permita e mediante autorização do juiz.
§ 1º
No caso de venda judicial de coisa comum, deverá ser preferido, em condições iguais de oferta; o condomino ao estranho; entre condominos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, à falta, o que tiver quinhão maior.
§ 2º
Verificada, sem observância das preferências legais, a venda de coisa comum, o condomino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa, citados os demais condôminos e o adquirente para dizerem de seu direito, de acordo com o disposto no Título III do Livro IV.
§ 3º
O preço repartir-se-á, proporcionalmente entre os herdeiros ou condominos.