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Artigo 706, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 706

De acôrdo com as formalidades estabelecidas nos artigos anteriores, serão vendidos:

I

o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir, divisão cômoda, salvo se adjudicado a um, ou mais herdeiros acórdes;

II

a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se torne imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo entre os condominos, quanto à adjudicação a um só;

III

os bens móveis e imóveis de órfãos, nos casos em que a lei o permita e mediante autorização do juiz.

§ 1º

No caso de venda judicial de coisa comum, deverá ser preferido, em condições iguais de oferta; o condomino ao estranho; entre condominos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, à falta, o que tiver quinhão maior.

§ 2º

Verificada, sem observância das preferências legais, a venda de coisa comum, o condomino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa, citados os demais condôminos e o adquirente para dizerem de seu direito, de acordo com o disposto no Título III do Livro IV.

§ 3º

O preço repartir-se-á, proporcionalmente entre os herdeiros ou condominos.