Artigo 705 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 705
Efetuada a venda e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço em que ficará subrogado o arresto, sequestro, penhora, ou ônus a que a coisa estiver sujeita.