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Artigo 705 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 705

Efetuada a venda e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço em que ficará subrogado o arresto, sequestro, penhora, ou ônus a que a coisa estiver sujeita.