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Artigo 704 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 704

Nos casos expressos em lei, e sempre que os gêneros ou efeitos sequestrados ou arrestados, depositados ou penhorados, forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grande despesa para a sua guarda, o juiz, ex-officio, nos casos em que lhe competir, ou a requerimento do depositário ou da parte interessada, mandará que o serventuário competente venda aqueles gêneros ou efeitos em praça ou leilão público, mediante avaliação, se ainda não avaliados judicialmente.

§ 1º

Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o juiz mandará proceder à venda pelo maior preço oferecido.

§ 2º

Dispensar-se-á a formalidade da praça ou leilão, se os interessados, sendo maiores e capazes, convierem na venda particular.