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Artigo 702 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 702

Julgada a especialização, dar-se-á ao interessado o respectivo instrumento, que só conterá a sentença a que se refere o artigo anterior e a decisão do recurso, se houver.

Art. 702 do Decreto-Lei 1.608 /1939