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Artigo 701 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 701

O juiz, à vista das alegações dos interessados, homologará ou corrigirá o laudo pericial.

§ 1º

Se considerar livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização e mandará proceder à inscrição da hipoteca, que indicará o valor da responsabilidade, o nome do responsável, a descrição do imóvel e o nome do proprietário. 2º Se verificar que o imóvel não é livre, ou é insuficiente, e que o responsável possue outro, além do designado, o juiz mandará proceder-lhe à avaliação. Avaliado, o juiz julgará por sentença a especialização e ordenará a inscrição da hipoteca.