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Artigo 700, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 700

Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliado o imóvel, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes prazo de quarenta e oito (48) horas para dizerem:

I

sôbre o valor da responsabilidade;

II

sôbre a avaliação e qualidade do imóvel indicado para a constituição e especialização da hipoteca.