Artigo 700, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 700
Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliado o imóvel, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes prazo de quarenta e oito (48) horas para dizerem:
I
sôbre o valor da responsabilidade;
II
sôbre a avaliação e qualidade do imóvel indicado para a constituição e especialização da hipoteca.