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Artigo 699 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 699

O valor da responsabilidade, para a especialização das hipotecas legais dos menores e pessoas a eles equiparadas, será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devam ficar em mãos dos tutores e curadores até findar a gestão ou administração da tutela, ou curatela, não computado naquela importância o valor de imóveis.