Artigo 698, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 698
Autuada a petição, o juiz ordenará o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação do imóvel.
Parágrafo único
Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I
da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação constante da escritura ante-nupcial;
II
da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o daquelas cauções.