Artigo 697 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 697
A especialização das hipotecas legais, para a respectiva inscrição e validade contra terceiros, será requerida pelo responsavel, que declarará o valor da responsabilidade e indicará o imóvel sobre que se constituirá a hipoteca.
Parágrafo único
A petição será instruida com o documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e com a prova do domínio, livre de onus, do imóvel oferecido em garantia.