Artigo 695 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 695
Homologado o penhor, serão os autos entregues ao requerente, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.