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Artigo 692, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 692

Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.

Parágrafo único

Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.