Artigo 692 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 692
Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.
Parágrafo único
Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.