Artigo 691, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 691
O interessado requererá ao juiz que lhe permita prestar caução, indicando-lhe o valor e a espécie. Processado o incidente em apenso, o juiz mandará ouvir a parte contrária que, no prazo de três (3) dias, dirá sobre a idoneidade da caução.
Parágrafo único
Para a caução por meio de hipoteca apresentar-se-á certificado do registo provisório.