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Artigo 691 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 691

O interessado requererá ao juiz que lhe permita prestar caução, indicando-lhe o valor e a espécie. Processado o incidente em apenso, o juiz mandará ouvir a parte contrária que, no prazo de três (3) dias, dirá sobre a idoneidade da caução.

Parágrafo único

Para a caução por meio de hipoteca apresentar-se-á certificado do registo provisório.