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Artigo 689, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 689

O depósito preparatório de ação far-se-á mediante mandado do juiz e notificação da parte.

§ 1º

Esse depósito não admitirá contestação, correndo por conta do vencido na causa principal despesas, salários e perdas e danos.

§ 2º

Quando, por motivo justificado, o depositário não puder guardar a coisa, requererá o respectivo depósito judicial, citado o depositante para recebê-la ou impugnar o pedido, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, findo o qual o juiz decidirá na forma do disposto no art. 685.