Artigo 688, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 688
A responsabilidade do vencido regular-se-á pelos arts. 63 e 64.
Parágrafo único
A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.