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Artigo 688 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 688

A responsabilidade do vencido regular-se-á pelos arts. 63 e 64.

Parágrafo único

A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.