Artigo 687, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 687
As medidas preventivas só terão eficácia enquanto pendente a ação, podendo ser revogadas ou modificadas.
§ 1º
Salvo decisão judicial em contrário, a medida conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
§ 2º
Se a sentença que resolver a lide transitar em julgado, cessará de pleno direito a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.
§ 3º
Findando o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia a partir do momento da cessação.