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Artigo 687, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 687

As medidas preventivas só terão eficácia enquanto pendente a ação, podendo ser revogadas ou modificadas.

§ 1º

Salvo decisão judicial em contrário, a medida conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

§ 2º

Se a sentença que resolver a lide transitar em julgado, cessará de pleno direito a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.

§ 3º

Findando o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia a partir do momento da cessação.