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Artigo 684, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 684

Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). I, a autoridade judiciária a que for dirigida; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). II, o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). III, os motivos da medida solicitada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). IV, o objeto da lide principal e as razões que a determinam; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). V, as provas apresentadas e as que serão produzidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único

As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).