JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 683 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 683

O juiz só concederá medida preventiva sem audiência de uma das partes quando provavel que, realizada tal audiência, a medida se torne ineficaz.