Artigo 682 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 682
As medidas preventivas serão requeridas ao juiz da causa ou, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Nos casos urgentes, quando a causa estiver na superior instância, a providência poderá ser determinada pelo relator do recurso.