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Artigo 682 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 682

As medidas preventivas serão requeridas ao juiz da causa ou, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Nos casos urgentes, quando a causa estiver na superior instância, a providência poderá ser determinada pelo relator do recurso.