Artigo 68, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 68
A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:
I
das taxas judiciárias e dos selos;
II
dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III
das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV
das indenizações devidas a testemunhas;
V
dos honorários de advogado e perito.
Parágrafo único
O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.