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Artigo 68, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 68

A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

I

das taxas judiciárias e dos selos;

II

dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III

das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV

das indenizações devidas a testemunhas;

V

dos honorários de advogado e perito.

Parágrafo único

O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.