Artigo 679, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 679
Poderá decretar-se o depósito:
I
da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;
II
de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
III
de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.