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Artigo 679, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 679

Poderá decretar-se o depósito:

I

da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;

II

de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

III

de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.