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Artigo 678 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 678

Quando a lide deva ser precedida de separação de corpos, o juiz poderá ordenar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, a assistência a um ou outro e a guarda e educação dos filhos, durante o processo.