Artigo 676, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 676
As medidas preventivas poderão consistir:
I
no arresto de bens do devedor;
II
no sequestro de coisa móvel ou imóvel;
III
na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;
IV
na prestação de cauções;
V
na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);
VI
em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;
VII
em obras de conservação em coisa litigiosa;
VIII
na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
IX
no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
X
na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.