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Artigo 676, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 676

As medidas preventivas poderão consistir:

I

no arresto de bens do devedor;

II

no sequestro de coisa móvel ou imóvel;

III

na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;

IV

na prestação de cauções;

V

na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);

VI

em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;

VII

em obras de conservação em coisa litigiosa;

VIII

na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

IX

no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

X

na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.